segunda-feira, 2 de setembro de 2013

Contrato de serviços contábeis: a segurança nem sempre praticada do jeito certo

Apesar da exigência dos conselhos regionais de contabilidade e da Receita Estadual, a falta de contrato entre o empresário contábil e o cliente ainda é comum. Este “pequeno” detalhe pode garantir o futuro da sua empresa.

Contrato é um acordo de vontades entre duas ou mais pessoas que tenham capacidade de exercício, capaz de criar, modificar ou extinguir direitos, desde que o objeto seja lícito e possua forma prescrita ou não proibida pela lei. No caso do empresário contábil, além de regular os serviços prestados, o contrato também serve como garantia para estabelecer os limites da responsabilidade profissional.

Alguns contabilistas adotam esta importante ferramenta de forma simbólica, apenas para atender as exigências da Receita Estadual ou do Conselho Regional de Contabilidade (CRC). É possível que o principal motivo para a displicência e dificuldade em adotar o contrato como rotina esteja ligado ao desconhecimento da força do instrumento e da falta de apoio jurídico para aprimorá-lo.

A preocupação do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) com a falta de contratos entre empresários contábeis e seus clientes ficou registrada no artigo 6º da Resolução 803/1996: “o contabilista deve fixar previamente o valor dos serviços, por contrato escrito...” e também no artigo 1º da Resolução 987/2003: “o contabilista ou a organização contábil deverá manter contrato por escrito de prestação de serviços.” Esta resolução ainda explica a principal função do contrato, que é comprovar os limites e a extensão da responsabilidade técnica para a segurança das partes.

O contrato de prestação de serviço de contabilidade mal preparado pode gerar desconfortos, especialmente em relação aos serviços que fazem parte do honorário fixo e preestabelecido. Muitas vezes a falta de clareza leva o cliente a interpretar a contratação do serviço de maneira equivocada, entendendo que o valor estabelecido inclui mais serviços do que o inicialmente combinado. O empresário contábil, por sua vez, acaba ficando no prejuízo, o que dificulta a continuidade do trabalho.

O contrato de prestação de serviços contábeis deve conter, no mínimo:
§  identificação das partes;
§  relação dos serviços a serem prestados;
§  duração;
§  cláusulas rescisórias;
§  honorário;
§  prazo para pagamento;
§  responsabilidades das partes;
§  estabelecer, sempre que possível, os meses em que haverá serviços acessórios excluídos do honorário fixo e os respectivos valores;
§  mencionar a configuração da empresa para o honorário apresentado, pois em caso de alteração, este deverá acompanhar;
§  fixar a data máxima para a disponibilização de todos os documentos necessários ao pagamento dos tributos e obrigações nos prazos legais;
§  a periodicidade e a forma de reajuste do honorário.

Proponho aos empresários contábeis esta reflexão e sugiro a revisão dos contratos com os clientes ativos, para evitar um prejuízo ou talvez o fim de um relacionamento profissional produtivo. É sempre bom lembrar o que disse o polonês Samuel Goldwyn (1879/1974), famoso produtor de filmes em Hollywood: um contrato verbal não vale a tinta em que é assinado.

Gilmar Duarte da Silva é empresário contábil, palestrante e autor do livro "Honorários contábeis. Uma solução baseada no estudo do tempo aplicado".

Tags: contrato, serviços, CRC, CFC, conselho, Resolução 987/2003

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