Apesar
da exigência dos conselhos regionais de contabilidade e da Receita Estadual, a
falta de contrato entre o empresário contábil e o cliente ainda é comum. Este
“pequeno” detalhe pode garantir o futuro da sua empresa.
Contrato
é um acordo de vontades entre duas ou mais pessoas que tenham capacidade de
exercício, capaz de criar, modificar ou extinguir direitos, desde que o objeto
seja lícito e possua forma prescrita ou não proibida pela lei. No caso do
empresário contábil, além de regular os serviços prestados, o contrato também serve
como garantia para estabelecer os limites da responsabilidade profissional.
Alguns
contabilistas adotam esta importante ferramenta de forma simbólica, apenas para
atender as exigências da Receita Estadual ou do Conselho Regional de Contabilidade
(CRC). É possível que o principal motivo para a displicência e dificuldade em
adotar o contrato como rotina esteja ligado ao desconhecimento da força do
instrumento e da falta de apoio jurídico para aprimorá-lo.
A
preocupação do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) com a falta de contratos
entre empresários contábeis e seus clientes ficou registrada no artigo 6º da
Resolução 803/1996: “o contabilista deve
fixar previamente o valor dos serviços, por contrato escrito...” e também
no artigo 1º da Resolução 987/2003: “o
contabilista ou a organização contábil deverá manter contrato por escrito de
prestação de serviços.” Esta resolução ainda explica a principal função do contrato,
que é comprovar os limites e a extensão da responsabilidade técnica para a
segurança das partes.
O
contrato de prestação de serviço de contabilidade mal preparado pode gerar desconfortos,
especialmente em relação aos serviços que fazem parte do honorário fixo e preestabelecido.
Muitas vezes a falta de clareza leva o cliente a interpretar a contratação do
serviço de maneira equivocada, entendendo que o valor estabelecido inclui mais
serviços do que o inicialmente combinado. O empresário contábil, por sua vez, acaba
ficando no prejuízo, o que dificulta a continuidade do trabalho.
O
contrato de prestação de serviços contábeis deve conter, no mínimo:
§ identificação
das partes;
§ relação dos
serviços a serem prestados;
§ duração;
§ cláusulas
rescisórias;
§ honorário;
§ prazo para
pagamento;
§ responsabilidades
das partes;
§ estabelecer,
sempre que possível, os meses em que haverá serviços acessórios excluídos do
honorário fixo e os respectivos valores;
§ mencionar a
configuração da empresa para o honorário apresentado, pois em caso de
alteração, este deverá acompanhar;
§ fixar a data
máxima para a disponibilização de todos os documentos necessários ao pagamento
dos tributos e obrigações nos prazos legais;
§ a periodicidade
e a forma de reajuste do honorário.
Proponho
aos empresários contábeis esta reflexão e sugiro a revisão dos contratos com os
clientes ativos, para evitar um prejuízo ou talvez o fim de um relacionamento
profissional produtivo. É sempre bom lembrar o que disse o polonês Samuel
Goldwyn (1879/1974), famoso produtor de filmes em Hollywood: um contrato verbal
não vale a tinta em que é assinado.
Tags: contrato, serviços, CRC, CFC, conselho, Resolução 987/2003
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