Resumo: O desespero de algumas empresas contábeis para conquistar novos
clientes às vezes desrespeita princípios básicos que desvaloriza a classe
contábil. A Comissão TRT pode contribuir significativamente para normalizar
este mercado.
Tags: TRT, transferência técnica de contador, aviltamento, CRC, troca.
O velho e conhecido escritório de contabilidade, ou organização contábil,
para ficar mais próximo da definição do Código Civil Brasileiro é, para mim,
uma empresa de contabilidade. Explorar um ramo de atividade utilizando-se de
auxiliares para a prestação de serviços é atribuição de uma empresa. Dizer que
o proprietário de um escritório de contabilidade não é um empresário é desvalorizar
a classe. Este empresário contábil vive todas as facilidades e as dificuldades
que os demais empresários, e os melhores empreendedores buscam a união da
classe para somar forças.
Normalmente, quando contratado, o empresário contábil vende seus
serviços por um longo período, por se tratar de um relacionamento de grande confiança
do qual o cliente não tem interesse de desfazer por qualquer motivo. No entanto,
este relacionamento profissional pode se desgastar com o passar do tempo,
devido à qualidade do serviço prestado, valor praticado, falta de pagamento ou perda
da confiança, entre outros.
Quando ocorre o desgaste e há necessidade de quebrar o contrato, nem sempre
a rescisão se dá de maneira amistosa. Para contribuir com o processo de
transição do contador responsável, alguns sindicatos de classe e o próprio conselho,
por meio das regionais criaram a Comissão de Transferência de Responsabilidade
Técnica (TRT).
A Comissão TRT tem como finalidade garantir os direitos das partes
envolvidas na transição, procurando evitar o aviltamento de honorários e a
concorrência desleal, bem como auxiliando no recebimento dos honorários
atrasados. Todas estas ações valorizam a classe contábil.
Em alguns Estados, o Conselho Regional de Contabilidade (CRC) incluiu
na legislação uma resolução que define o processo de transição. Na minha
avaliação, bastante simplista, que pouco favorece a classe contábil, parecendo
mais preocupada em salvaguardar os direitos do cliente. Em algumas regionais, o
processo todo é feito eletronicamente. Um mero registro do contabilista que
entrega o cliente e outro que o recebe. Todos os problemas existentes,
inclusive honorários vencidos, são deixados de lado.
Quero fazer três destaques extraídos do Código de Ética do Profissional
do Contador (CEPC), aprovado pela Resolução CFC nº 803/1996. Podemos observar
que o Conselho Federal de Contabilidade pensou em proteger os seus e, portanto,
deve contribuir mais significativamente para que o processo TRT seja trabalhado
com mais clareza. A defesa dos direitos do cliente certamente é necessária, da
mesma forma que os direitos do contabilista que está entregando o cliente.
“Art. 2º. São deveres do Profissional da Contabilidade:
[...]
IX – ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade
profissional, seja propugnando por remuneração condigna, seja zelando por
condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da
Contabilidade e seu aprimoramento técnico;
[...]
Art. 8º. É vedado ao Profissional da Contabilidade oferecer ou disputar
serviços profissionais mediante aviltamento de honorários ou em concorrência
desleal.
[...]
Art. 11. O Profissional da Contabilidade deve, com relação à classe,
observar as seguintes normas de conduta:
[...]
II – zelar pelo prestígio da classe, pela dignidade profissional e pelo
aperfeiçoamento de suas instituições;“
Em qualquer categoria, buscar clientes a qualquer preço implica diretamente
na queda da qualidade do produto ou serviço. É necessário que o Conselho de Contabilidade
e os sindicatos de classe unam-se para criar condições favoráveis para o bom
relacionamento profissional entre os concorrentes. Muito já se evoluiu neste sentido,
mas é necessário ir além.
Entendo que as Comissões TRT’s limitarem-se ao registro de fatos é incabível
e devem se estruturar para agir com rigor no auxilio de qualquer das partes que
estiver sendo prejudicada. A atuação contribuirá para que o relacionamento
comercial seja mais harmonioso e confiável. A ação deverá compreender:
*o acompanhamento para a entrega completa e dentro do prazo de todos os
documentos, obrigações acessórias e informações ao cliente;
*a garantia, ao contabilista que entrega o cliente, do recebimento dos
honorários;
*coibir o aviltamento de honorários;
*denunciar a concorrência desleal;
*encaminhar denúncia de indícios de atos abusivos aos órgãos
competentes.
Gilmar Duarte da Silva é
empresário contábil e autor do livro "Honorário Contábil. Uma solução
baseada no estudo do tempo aplicado".