domingo, 27 de janeiro de 2013

Profissionalismo também no fim das relações comerciais


Resumo: O desespero de algumas empresas contábeis para conquistar novos clientes às vezes desrespeita princípios básicos que desvaloriza a classe contábil. A Comissão TRT pode contribuir significativamente para normalizar este mercado.

Tags: TRT, transferência técnica de contador, aviltamento, CRC, troca.

O velho e conhecido escritório de contabilidade, ou organização contábil, para ficar mais próximo da definição do Código Civil Brasileiro é, para mim, uma empresa de contabilidade. Explorar um ramo de atividade utilizando-se de auxiliares para a prestação de serviços é atribuição de uma empresa. Dizer que o proprietário de um escritório de contabilidade não é um empresário é desvalorizar a classe. Este empresário contábil vive todas as facilidades e as dificuldades que os demais empresários, e os melhores empreendedores buscam a união da classe para somar forças.

Normalmente, quando contratado, o empresário contábil vende seus serviços por um longo período, por se tratar de um relacionamento de grande confiança do qual o cliente não tem interesse de desfazer por qualquer motivo. No entanto, este relacionamento profissional pode se desgastar com o passar do tempo, devido à qualidade do serviço prestado, valor praticado, falta de pagamento ou perda da confiança, entre outros.

Quando ocorre o desgaste e há necessidade de quebrar o contrato, nem sempre a rescisão se dá de maneira amistosa. Para contribuir com o processo de transição do contador responsável, alguns sindicatos de classe e o próprio conselho, por meio das regionais criaram a Comissão de Transferência de Responsabilidade Técnica (TRT).

A Comissão TRT tem como finalidade garantir os direitos das partes envolvidas na transição, procurando evitar o aviltamento de honorários e a concorrência desleal, bem como auxiliando no recebimento dos honorários atrasados. Todas estas ações valorizam a classe contábil.

Em alguns Estados, o Conselho Regional de Contabilidade (CRC) incluiu na legislação uma resolução que define o processo de transição. Na minha avaliação, bastante simplista, que pouco favorece a classe contábil, parecendo mais preocupada em salvaguardar os direitos do cliente. Em algumas regionais, o processo todo é feito eletronicamente. Um mero registro do contabilista que entrega o cliente e outro que o recebe. Todos os problemas existentes, inclusive honorários vencidos, são deixados de lado.

Quero fazer três destaques extraídos do Código de Ética do Profissional do Contador (CEPC), aprovado pela Resolução CFC nº 803/1996. Podemos observar que o Conselho Federal de Contabilidade pensou em proteger os seus e, portanto, deve contribuir mais significativamente para que o processo TRT seja trabalhado com mais clareza. A defesa dos direitos do cliente certamente é necessária, da mesma forma que os direitos do contabilista que está entregando o cliente.



“Art. 2º. São deveres do Profissional da Contabilidade:
[...]
IX – ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja propugnando por remuneração condigna, seja zelando por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da Contabilidade e seu aprimoramento técnico;
[...]

Art. 8º. É vedado ao Profissional da Contabilidade oferecer ou disputar serviços profissionais mediante aviltamento de honorários ou em concorrência desleal.
[...]

Art. 11. O Profissional da Contabilidade deve, com relação à classe, observar as seguintes normas de conduta:
[...]
II – zelar pelo prestígio da classe, pela dignidade profissional e pelo aperfeiçoamento de suas instituições;“

Em qualquer categoria, buscar clientes a qualquer preço implica diretamente na queda da qualidade do produto ou serviço. É necessário que o Conselho de Contabilidade e os sindicatos de classe unam-se para criar condições favoráveis para o bom relacionamento profissional entre os concorrentes. Muito já se evoluiu neste sentido, mas é necessário ir além.

Entendo que as Comissões TRT’s limitarem-se ao registro de fatos é incabível e devem se estruturar para agir com rigor no auxilio de qualquer das partes que estiver sendo prejudicada. A atuação contribuirá para que o relacionamento comercial seja mais harmonioso e confiável. A ação deverá compreender:
*o acompanhamento para a entrega completa e dentro do prazo de todos os documentos, obrigações acessórias e informações ao cliente;
*a garantia, ao contabilista que entrega o cliente, do recebimento dos honorários;
*coibir o aviltamento de honorários;
*denunciar a concorrência desleal;
*encaminhar denúncia de indícios de atos abusivos aos órgãos competentes.

Gilmar Duarte da Silva é empresário contábil e autor do livro "Honorário Contábil. Uma solução baseada no estudo do tempo aplicado".

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