Talvez seja possível afirmar que
praticamente nenhum brasileiro seja contra o fato de que em documentos fiscais,
mais especificamente nas notas/cupons fiscais, a carga tributária incidente nas
vendas de mercadoria e do serviço prestado seja informada.
Em uma primeira análise, o artigo
1º da Lei 12.741/2012 define que cabe à empresa que realiza a venda ao
consumidor final a obrigação de informar o tributo. Sendo assim, aquelas que
efetuarem operações comerciais com outras empresas não estão obrigadas a
cumprir esta norma.
Já na segunda análise deve-se
buscar o entendimento do que seja “aproximado”, conforme preceitua a Lei. Qual
é a margem de diferença com o percentual real, se alguém conseguir calculá-lo,
que será compreendido como “aproximado”?
Além disso, como as empresas que
comercializam diretamente com o consumidor final deverão proceder para
demonstrar “aproximadamente” o total de tributos existentes no preço constante
do documento fiscal? Devem ater-se somente aos que são exigidos pelas suas
operações comerciais? Se for assim, talvez a tarefa não seja exageradamente
complexa, mesmo considerando o embaraçado sistema tributário nacional e as
várias situações que provocam diferenças nas incidências. As opções tributárias
são as mais estranhas possíveis para as permissões de recuperações, em
benefícios específicos em determinadas mercadorias e serviços, além das
vantagens ligadas ao ramo de atividade, inclusive dependendo da região de
atuação.
Afora a complexidade, vejamos
outro exemplo possível. Imagine duas empresas que atuam na venda a varejo do
vestuário e que estejam lado a lado em algum shopping. Ao observar os banners que informam o total de
tributos, o cliente percebe que os percentuais são diferentes, embora as
mercadorias sejam quase iguais. Como saberá qual das empresas está informando o
percentual mais aproximado? Poderá umas delas estar informando a carga
tributária errada? Como estas empresas poderão comprovar, perante a
fiscalização, que seu cálculo está correto? Como o Procon, ou outro órgão
fiscalizador, poderá comprovar que os valores informado estão errados? É bom
ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor permite a imposição de multas
por erro na informação ao consumidor.
A lei anseia que as empresas
cientifiquem “a totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja
incidência influi na formação dos respectivos preços de venda”, conforme
determina o artigo 1º. Desta forma não pode se limitar aos tributos incidentes
na empresa que vende ao consumidor final, mas a todos os que estejam compondo o
preço dessa venda, desde a produção.
Como conhecer o total de tributos
devidos pela indústria que produziu e vendeu para o atacadista, que depois revendeu
a outro intermediário, que por fim chega ao consumidor final? Cada uma dessas
empresas, então, deveria informar ao seu cliente a carga tributária constante
no preço de venda. Mas será que é somente essa a cadeia de relacionamentos
comerciais que deve ser observada? Sabemos que o produtor rural de algodão,
ainda na hipótese de produção e venda de roupas, não é o início do processo.
Esse produtor rural paga tributos nos insumos que utiliza, tais como adubos,
inseticidas, sementes etc. Também há tributos na folha de pagamento dos
trabalhadores, entre tantas outras especificidades.
Isso continua e podemos citar que
há tributos na energia elétrica consumida, na aquisição de máquinas,
equipamentos, ferramentas e insumo no processo industrial, administrativo e
comercial. Não é preciso lembrar que o preço de venda deve, além incluir o
lucro pretendido, também considerar todos os gastos, assim como os tributários.
É fácil perceber que cumprir a
referida lei demanda a necessária e criteriosa definição de parâmetros, sob
pena de culpar injustamente a empresa, que pode não ser a única responsável
pela totalidade de tributos existentes no preço de venda. Destacamos a boa
intenção do legislador, mas não se podem colocar as empresas brasileiras sob a
pressão popular, sem falar dos riscos de autuações que podem ser direcionadas
aos menos culpados pela carga tributária total que existe na venda de
mercadorias e em serviços prestados. Considere-se que grande parcela das
empresas que atuam na venda direta ao consumidor final está enquadrada no
regime tributário do Simples Nacional e, por conseguinte,
há um peso diferenciado das demais.
Nilton Facci – Professor no curso de Ciências Contábeis na
Universidade Estadual de Maringá (UEM) e
Gilmar Duarte da Silva – Empresário contábil, componentes do Grupo
de Estudos Tributários do SESCAP Paraná – Regional de Maringá.
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